Ao se decidir pela exportação a empresa precisara primeiramente saber se o produto que objetiva exportar sofre alguma restrição sob o aspecto administrativo. A Portaria Secex n15, de 17/11/04, em se Anexo C elenca os produtos sujeitos a procedimentos especiais, entre os quais se destacam a padronização e o RV.
É Comum nossa consultoria ser procurada por empresas que estão se iniciando na atividade exportadora para indagar sobre as providencias a serem tomadas para atuar na área.
Costuma-se orientar que o primeiro passo a ser dado é a definição do produto. Conhecendo-se a mercadoria (nome técnico,comercial sua utilização, o material constitutivo etc.), pode-se identificar sua classificação fiscal ou NCM – Nomenclatura Comum do Mercosul.
De posse da classificação verifica-se no citado Anexo C e a alterações, por capitulo da NCM, todos os produtos sujeitos a algum tipo de procedimento especial exigíveis na exportação destacam-se:
Padronização
Quando exigida: aquele produto, para que possa ser exportado, devera seguir o padrão ou modelo preestabelecido.
Por exemplo, os mármores, pedras de cantaria ou de construção são classificados – classes, subclasses – levando-se em consideração a composição mineralógica, colaboração, dimensão etc. A padronização visa a compatibilizar os produtos brasileiros como os requisitos pelos padrões internacionais.
No anexo C da mencionada portaria vamos contatar que os granitos, pórfiro, basalto, arenito e outras pedras de cantaria ou de construção da posição 2516 da NCM estão sujeitos a padronização e devem obedecer o estabelecido na Resolução Concex n 162, de 20/09/88.
Imposto de Exportação
O imposto de Exportação é um tributo federal criado com o objetivo de estabelecer controles sobres as saídas de bens destinadas ao exterior, seja para garantir o estabelecimento interno ou mesmo para restringir a exportação de determinados produtos.
No referido anexo poderão ser verificados os produtos que estão sujeitos a esse imposto bem como a respectiva alíquota. Como exemplo aparecem os couros e peles de animais das posições 4101, 4102 e 4103 da NCM que estão subordinados a alíquotas de 90%.
Produtos sujeitos a anuência prévia
Alem dos produtos elencados no Anexo C ate aqui comentados, deve o exportador atentar também para aqueles cuja saída para o exterior subordina-se a previa manifestação de outros órgãos, conforme determina o parágrafo único do artigo 16 da portaria Secex n 15/04, que estabelece: “Os produtos que tenham a exportação sujeita a manifestação dos órgãos governamentais estão disponíveis no endereço eletrônico deste Ministério e no Tratamento Administrativo do Siscomex.“
Dessa forma, o exportador deve consultar a tabela do Siscomex ou site, www.desenvolvimento.gov.br, para verificar se o produto que pretende enviar ao exterior esta sujeito a autorização previa de algum órgão e contratar diretamente o respectivo departamento.
Alguns produtos sujeitos a anuência prévia
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NCM Produto Órgão anuente |
2834.29.40 nitrato de lítio Anvisa1 |
9706.00.00 antiguidade com mais de 100 anos Decex 2 e Iphan3 |
1 Anvisa – Agencia Nacional de Vigilância Sanitária.
2 Decex – Departamento de Operações de Comercio Exterior
3 Iphan – Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional.
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Produtos sujeitos a cotas
O acordo sobre Têxteis e Vestuário, conhecido como Acordo Multinacionais, resultante das negociações da Rodada do Uruguai, da OMC – Organização Mundial do Comercio, constante do Decreto n 1.355, de 30/12/94, permitida que se estabelecessem cotas de exportação e importação de produtos têxteis.
Por força disso, as exportações para os EUA (inclusive Porto Rico), União Européia e Canadá estavam sujeitas a contingenciamento externo, o que implica dizer que esses paises impunham limites a entrada de produtos têxteis.
A partir de janeiro deste ano o acordo chegou ao final, deixando, por conseguinte, de existir as cotas que limitavam a entrada de produtos têxteis no mercado global.
Como Conseqüência desse termino de cotas a Secex, por meio da Portaria n 1. de 24/02/05, eliminou a exigência de cotas que constava do Anexo C da Portaria Secex n 15/04, dispensando o exportador de mais essa providencia.
Registro de Venda
O RV – Registro de Vendas, é exigido para os casos mencionados no respectivo anexo. Esse registro deve ser efetuado antes do preenchimento do RE para aqueles produtos negociados em Bolsa de Mercadorias, são as denominadas commodities; como exemplo, pode ser citado o café: 091.11.10 – café verde em grão.
O RV devera ser solicitado no Siscomex antes da abertura do pregão do dia seguinte ao da realização da venda. Os artigos 20 e 21 da portaria reportada oferecem os detalhes para o normal cumprimento dessa exigência.
O RV subordina-se -á a analise do Decex, servindo sua aprovação para que o exportador efetue o RE, com base em seus dados, vinculado seu numero a esse documento.
Os procedimentos comentados representam o universo que o exportador deve respeitar para evitar qualquer surpresa quando da efetiva saída da mercadoria para o exterior. Recomenda-se também que consulte o próprio importador ou a respectiva câmara de comercio do pais importador para inteirar-se sobre eventuais exigências para a entrada de sua mercadoria naquele país.(LR/LMG)