Amostra

 

  1. Amostra sem valor comercial são produtos que não podem ser comercializados e que se apresentam em quantidade estritamente necessária para dar a conhecer sua natureza, espécie e qualidade.

  2. Numa importação de calçados, por exemplo, são os pés isolados, que venham gravados no solado como amostra.

  3. A importação nessa condição tem isenção de tributos, pela Lei no 8.032/90 e artigo 135 do Regulamento Aduaneiro; porem, se a mercadoria tem valor comercial, será tributada normalmente, não se enquadrando no conceito de amostra.

  4. Não se deve esquecer de que a importação de amostra pode estar ou não sujeita a LI. O importante devera consultar a tabela de tratamento administrativo do Siscomex, a fim de verificar se existem exigências para importação para esse tipo de produto. Porem amostras com valores acima de US$ 1.000 estão sujeitas a LI, com anuência do Decex, conforme determina a Portaria Secex no 14/04.

  5. Vale ressaltar que não existe limite de valor estabelecido por limites de valor estabelecido por legislação para amostra, mas dependendo da modalidade da importação, como por exemplo, as encomendas transportadas via Courier/ correio, sujeitas ao RTS, o limite é de US$ 3.000.

  6. É bom saber que a importação pode ser com ou sem cobertura cambial. Essa questão será definida entre importador e exportador. Em geral, são cursadas sem cobertura cambial, por se tratar de valores irrisórios.

  7. A importação de amostra sem valor comercial e sem cobertura cambial pode ser feita fora do Siscomex, por meio de formulário DSI, previsto na IN no 155/00.

 

Carta de crédito, discrepâncias e "negociação sob reserva"

 

Como regra, as cartas de créditos utilizadas no comercio internacional são “documentarias”, ou seja, honradas à vista ou a prazo, após a apresentação de certos documentos por ela exigida. Assim sendo, devem as partes observar, no que respeita aos documentos e em obediência à UPC 500, da CCI, que: 

 

  1. O credito deve indicar com clareza contra quais documentos devera ser efetuado o seu pagamento, aceite, ou negociação. Devera indicar, ainda, em quantas vias originais e/ou copias os documentos deverão ser apresentados.

  2. Se o credito contiver condições sem estipular os documentos a serem apresentados em comprimento das mesmas, os bancos as ignorarão.
  3. O beneficiário de credito, previamente ao embarque ou a entrega da mercadoria, deve assegurar-se de que é capaz de apresentar os documentos exigidos, da forma que forem exigidos.

  4. Salvo quando ocorrer a liberação apropriada, qualquer discrepância ou divergência entre o que foi solicitado e que foi apresentado impede que os bancos emitente, confirmador ou designado honrem o credito.

  5. Diante de discrepâncias, os bancos deverão, respeitando prazos e critérios estabelecidos pela UCP, informar, quando for o caso, sobre a recusa dos documentos.

  6. Havendo prazo hábil, o beneficiário pode substituir os documentos. Poderá, ainda, autorizar a remessa dos documentos discrepantes, para exame pelo banco emitente do credito.

  7. Caso o banco a quem os documentos forem apresentados (banco designado) tenha interesse e não havendo disposição em contrario no credito, poderá efetuar a denominada “negotiation under reserve” (negociação sob reserva), ou seja, a negociação ou pagamento sob a condição de que, se os documentos não forem acolhidos pelo banco emitente, o beneficiário se obriga a restituir ao banco negociador o valor recebido, acrescido de juros e outros encargos. Em outras palavras, “negociar sob reserva” significa que o banco designado reserva o direito de regresso (“right of recourse”) contra o beneficiário se o banco emitente se recusar a aceitar os documentos em virtude das discrepâncias.

  8. Salvo quando o credito estabelecer de outra forma, qualquer “negotiation under reserve” sempre será efetuada por conta e risco do banco que efetuar tal pagamento.

  9. Para se assegurar de que a restituição do pagamento será efetuada normalmente o banco exige do beneficiário um instrumento de garantia conhecido por “letter of indemnity”.

  10. 10. Em geral, nas exportações brasileiras, essa figura tem sido substituída pela concessão de adiantamento, o ACE – Adiantamento sobre Cambiais Entregues, uma figura acessória ao contrato de câmbio.      
Courer

 

  1. Que a IN SRF no 122/02, que disciplina o despacho aduaneiro de importação de remessa expressa, foi revogada pela IN SRF no 551/05?

  2. Que somente poderão ser objeto de despacho aduaneiro na importação, nos termos dessa instrução normativa, as remessas expressas que contenham:

    ...... documentos transportados por via aérea, por empresas de transporte expresso internacional, porta a porta;
    ...... encomendas, transportadas por via aérea, por empresa de transporte expresso internacional, porta a porta.

  3. Que se considera como documento qualquer mensagem, texto, informação ou dado de natureza comercial, bancaria, jurídica de imprensa, de seguro ou semelhante, sem valor comercial, para fins de imposição dos tributos aduaneiros, registrados em papeis ou em meio físico magnético, eletromagnético ou ótico, exceto software?

  4. Que se considera encomenda qualquer bem transportado como remessa expressa, exceto documento, dentro dos limites e das condições previstos na referida instrução normativa?

  5. Que, pelo fato de o software estar excluído do conceito de documento, muitas pessoas entendem que não pode ser transportado por courier, o que não é verdade, pois deve ser transportado como encomenda?

  6. Que, a remessa expressa, a tributação na importação de software depende de como vem declarado na fatura?

  7. Que, se o valor do meio físico vier discriminado separadamente, será aplicado o RTS – Regime de Tributação Simplificado, alíquota de 60% + ICMS sobre o meio físico?

    Que, se o valor do meio físico não estiver discriminado, a alíquota de 60% será aplicada sobre o valor total da remessa?

 

Dac

 

  1.  Que  o DAC – Deposito Alfandegado Certificado, é o regime que permite a permanência, no Pais, em local alfandegado, de mercadorias já comercializadas com o exterior, sendo considerada exportada, para todos os efeitos fiscais, crediticios e cambiais.

  2. Que não serão admitidas no DAC as seguintes mercadorias/ operações:

    ..... em consiguinação;
    ..... sem cobertura cambial;
    ..... cursada em moeda nacional;
    ..... reexportação;
    ..... exportação de produtos nacionalizados.

  3. Que, para a admissão nesse deposito,a mercadoria devera estar:

    ..... vendida a pessoas sediadas no exterior, que tenha constituído mandatário credenciado junto a SRF, mediante contrato de entrega no território nacional, a ordem do comprador, em recinto autorizado a operar o regime, por ele designado;
    ..... desembaraçada para exportação sob o regime DAC no recinto autorizado como base em RE e DDE registrados no Siscomex;
    ..... descriminada em conhecimento de deposito emitido pelo permissionario do recinto autorizado a operar o regime;
    ..... submetida nos gêneros de cargas previstos no ADE de autorização.

  4. Que o contrato de venda devera conter, alem do valor a ser pago pela mercadoria, a responsabilidade do comprador pelo pagamento das despesas de transporte, seguro, documentação e outras despesas necessárias a admissão e permanência da mercadoria no regime, bem como a obtenção dos documentos necessários a transferência para o exterior, pelo embarque, transporte e seguro internacionais.

  5. Que, quando as mercadorias entram no DAC, o permissionario emite o CDA – Conhecimento de Deposito Alfandegado, que comprova o deposito, e a data de sua emissão correspondente ao inicio/vigência do regime e equivalente a data de embarque da mercadoria para o exterior.

  6. Que, se admite a transferência da mercadorias a terceiros, mediante endosso em preto no respectivo CDA?

  7. Que, a mercadoria poderá permanecer no DAC por prazo não superior a um ano.

  8. Que, não será permitido a industrialização de produtos dentro do deposito ou qualquer outra operação que lhe agregue valor, exceto aquelas destinadas a conservação.

  9. Que, na saída da mercadoria do DAC, o depositário emitira a NE – Nota de Expedição.

  10. Que a extinção do regime dar-se-á  com:

    a saída da mercadoria para o exterior ou
    o desembaraço para consumo ou admissão nos seguintes regimes:
    ..... drawback;
    ..... admissão temporária, inclusive Repetro;
    ............- loja franca;
    ............- entreposto aduaneiro.

  11. Que as normas que tratam do DAC constam dos artigos 29 a 34 da Portaria Secex no 15/04, alterado pela portaria Secex no 1/05, e da Instrução Normativa SRF no 266/02.

 

Exportação em consignação

 

Para se inteirar sobre a remessa em consignação para o exterior é importante que se entenda que a operação consiste na entrega de um produto pelo detentor de sua propriedade a um terceiro, denominado consignatório, para que este pratique a atividade comercial em nome de seu consignante ou remetente.
Sendo a remessa em consignação uma operação que se reveste de condições particularizadas, entende-se que a sua pratica devera estar amparada por contrato no qual são definidos os direitos e as responsabilidades das partes envolvidas - consignantes e consignatório.
Partindo dessa premissa, deve o consignatório desenvolver ações que possam, de forma um tanto cômoda, já que o produto se encontra ao seu alcance, abrir novas oportunidades de mercado, buscando possíveis interessados.
Para que a empresa possa por em pratica essa forma de operar, seguem algumas dicas que devem ser observadas.

 

  1. Certifique-se que o produto que se estuda pode ser remetido ao amparo dessa alternativa operacional, lembrando-se de que, para os quais não se pode praticar esse tipo de remessa, contam do Anexo “F” da Portaria Secex n15, de 17/11/04.

  2. Procure nomear um consignatório no pais para qual pretende remeter o produto celebrando um contrato de consignação, de forma a desenvolver com segurança essa pratica.

  3. Estabeleça o prazo de concessão da consignação, respeitando o contido no artigo 23 da Portaria Secex n15/04.

  4. Observe que o consignante poderá obter, em caso de especiais, prorrogação de prazo junto ao Departamento de Comercio Exterior (Decex), desde que devidamente justificada pelo interessado e que não tenham sido celebrados contratados de câmbios para tais exportações.

  5. Preencha o Registro de Exportação (RE), mencionado o valor da mercadoria no campo 9-j e adotando um dos seguintes códigos enquadramento da operação em seu campo 2-a:
    . 80114: para mercadorias classificadas nos Capítulos 2 a 13 da NCM/SH; ou
    . 80102: para as demais

  6. Prepare os seguintes documentos:
    ..... para remessa de produtos:
    ............- nota fiscal com CFOP: 7.949:
    ..... RE com as alterações mencionadas anteriormente;
    conhecimento de embarque e romaneio (packing list), normais de uma exportação;
    ............- fatura observando: remessa em consignação;
    .... para a venda, emitidos contra o adquirente:
    ............- fatura comercial.

  7. Respeite as normas para contratação de contratação de câmbios contidas no Titulo 1 capitulo 11, seção 2, itens 4 e 5 e seção 3, item 7, do regulamento do Marcador e Capitais internacionais (RMCCI), da Circular BCB n3.280, de 09/03/05.

  8. Regularize junto ao Decex, em ate 30 dias do vencimento prazo inicialmente estipulado, mediante solicitação, a alteração do RE e apresente os documentos comprobatórios, conforme estabelece o artigo 23 em seu 4, da mencionada Portaria n 15/04, na ocorrência dos seguintes acontecimentos:. retorno total ou parcial da mercadoria embarcada, mediante a apresentação dos documentos . relativos ao respectivo desembaraço aduaneiro e vinculação da DI ao RE;
    ..... venda da mercadoria por valor superior ou inferior ao originalmente consignado no RE.
    ..... Inviabilidade de retorno de parte ou da totalidade de mercadoria;
    ..... Ocorrendo a venda total da mercadoria pelo mesmo valor em que tenha sido consignado, o ingresso moeda estrangeira mediante a vinculação do contrato de cambio ou RE conclui a operação.

  9. Saiba que não há restrição para que a venda da mercadoria remetida em consignação seja comercializada com um terceiro pais, podendo a mesma ser remetida diretamente pelo consignatório ao adquirente.

  10. Lembre-se de que o retorno de mercadoria remetida em consignação não estará sujeito a atribuição, desde que ocorra dentro do prazo autorizado, conforme estabelece o inciso I, do artigo 70, do decreto n4.543, de 26/12/02 – Regulamento Aduaneiro.

  11. Observe que a remessa financeira ao exterior para fins de pagamentos das despesas no pais de destino, de responsabilidade do vendedor, como é o caso do Incoterm “DDU”, deve ser feita respeitando- se os limites previstos nos artigos 56 e 57 da Portaria Secex n15/04. (FC/RS/LMG). 
Exportação sem cobertura cambial

 

  1. Exportação sem cobertura cambial consiste na saída da mercadoria para o exterior sem a contrapartida do pagamento por parte do importador estrangeiro, que não gera direito exeqüível em moeda estrangeira assim entendida também quando o pagamento é feito em moeda nacional?

  2. 2Que são passiveis de exportação nessa condição as operações relacionadas no Anexo “E” da Portaria Secex n 15, de 17/11/04, podendo outras ser assim conduzidas se previamente autorizadas pelo Decex – Departamento de operações de Comercio Exterior?

  3. Que entre as operações que podem ser assim conduzidas destacam-se:
    ..... exportação temporária;
    ....
    . retorno de mercadoria admitida temporariamente;
    ..... indenização em mercadorias, nas seguintes situações
    .............- diferença de peso;
    .............- substituição de produtos nacionais manufaturados, dentro do prazo de garantia;
    ..... reposição por acidentes, nos casos em que o seguro tenha sido contratado no Brasil ou mesmo no exterior;
    ..... investimento brasileiro no exterior;
    ..... amostras;
    ..... doações ou permutas de animais;
    ..... retorno ao exterior de bens importados sem cobertura cambial e submetidos a regime aduaneiro especial ou aplicado em área especial;
    ..... recipientes e embalagens reutilizáveis, nas seguintes situações:
    .............- vazios, destinados a acondicionar mercadorias a serem importadas;
    .............- vazios, em devolução á origem;
    .............- contendo material radioativo axaurido?

  4. Que no caso de doação ou permuta de animais o RE – registro de Exportação, é enquadrado no código 99104, utilizando-se para  NCM o código especial 99970000-00 constante da tabela editada pala Secex, devendo ser colocadas as respectivas justificativas no campo 25 desse documento?

  5. Que outras doações terão o código de enquadramento genérico 99199, sendo identificadas pala sua NCM e constado do campo 25 os respectivos esclarecimentos, devendo ser previamente analisadas pelo Decex?

  6. Que o RE que ampara a saída do produto deve ter como código de enquadramento da operação aquele constante da tabela divulgada no endereço eletrônico do Ministério do Desenvolvimento, Industrial e Comercio Exterior – www.desenvolvimento.gov.br?

  7. Que a DSE – Declaração Simplificada de Exportação, também pode ser utilizada para saídas sem cobertura cambial em operações de ate US$ 20 mil ou equivalente em outras moedas, conforme prevê a IN SRF n 661, de 18/01/06?

  8. Que as remessas expressas via courier, sem cobertura cambial, de ate US$5 mil ou equivalente em outras moedas, tem seu despacho processado por meio de DRE -E – Declaração de Remessa Expressa de Exportação, podendo ainda ser utilizada DSE para as operações ate o limite de US$ 20 mil, sujeitando- se, neste caso, ao despacho normal de exportação, conforme IN RFB n 560, de 18/08/05?

  9. Que, pelo fato de a exportação sem cobertura não pode ser caracterizada como exportação normal, cujo código de enquadramento é 80000, não poderá ser cursada por meio de RES – Registro de Exportação Simplificado, conforme assim estabelecem os artigos 14 e 15 da Portaria Secex n 15/04?

  10. Que, em caso de fluxo regular de saída  e retorno de embalagens reutilizáveis, pode o exportador utilizar o regime aduaneiro especial de exportação e admissão temporária de embalagens e outros bens com finalidades semelhante, conforme a IN SRF n 115, de 31/12./01?

  11. Que, nesse caso o regime é concedido á empresa por meio de ADE – Ato Declaratório Executivo, mediante habilitação pela Superintendência Regional da Receita Federal a qual estiver jurisdicionada, devendo o despacho de exportação da embalagem observar as seguintes particularidades:
    ...... saída de embalagem e mercadoria:
    ..............- utilizar RE, informando no campo 25 o numero do ADE, a espécie e a quantidade da embalagem que sera reimportada;
    ...... Saída somente da embalagem:
    ..............- utilizar DSE, informando no campo destinado a informações complementares o numero do ADE de habilitação desse procedimento simplificado.

  12. Que, entre as exportações dispensadas de RE, conforme o Anexo “A” da Portaria Secex n 15/04, sem cobertura cambial, há hipóteses de saídas com a DSE– formuláro? Entre as quais se destacam:
    ...... realizadas por missão diplomática, consular de carreira e de caráter permanente, representação de organismo internacional de que o Brasil faça parte, ou delegação acreditada junto ao governo bem assim por seus respectivos integrantes, funcionários, peritos ou técnicos;
    ...... animais de vida domestica sem finalidade comercial;
    ...... bens destinados a emprego militar e apoio logístico as tropas brasileiras designadas para integrar força de paz em território estrangeiro; ou
    ...... bens destinados a assistência e salvamento em situações de guerra, calamidade publica ou de acidentes de que decorra dano á coletividade ou ao meio ambiente.

 

Mercadorias abandonadas

 

  1. Que o importador devera despachar a mercadoria ate no Maximo 90 dias de descarga, evitando que configure abandono.

  2. Que o prazo será de 45 dias após se esgotar o prazo de permanência em entrepostos aduaneiros ou outro recinto alfandegado de zona secundaria.

  3. Que o mesmo prazo se aplica à bagagem, acompanhada de importação comum.

  4. Que também se considera abandonada a mercadoria cujo despacho, por ação ou omissão do importador, seja interrompido por mais de 60 dias.

  5. Que o importador, nas hipóteses acima, antes de aplicada a pena de perdimento, poderá iniciar o despacho mediante acréscimo de juros e multa de mora sobre os tributos aplicáveis e ressarcimento das despesas decorrentes da permanência no recinto alfandegado.

  6. Que, aplicada a pena de perdimento, mas antes de efetuada a destinação da mercadoria, o importador poderá requerer a conversão da pena em multa equivalente ao valor aduaneiro da mercadoria.

  7. Que a destinação da mercadoria pode-se dar por alienação, incorporação ou destruição.

  8. Que a alienação é feita mediante leilão a pessoas jurídicas ou físicas, sendo vedada a estas sua destinação comercial.

  9. Que a incorporação dá-se quando a mercadoria é entregue a órgãos da administração publica ou a entidades sem fins lucrativos.

  10. Que a destruição ou inutilização ocorrera se, e quando, for do interesse da administração.

 

Substituição

 

As mercadorias importadas podem, após o desembaraço aduaneiro, revelar-se defeituosas ou mesmo imprestáveis para is fins a que se destinavam e, nesses casos, os importadores podem substituir tais mercadorias, desde que atendam aos requisitos e procedimentos estabelecidos pela Receita Federal.
Vejamos algumas orientações básicas para facilitar a substituição e conseqüentemente evitar entraves no despacho aduaneiro de importação.

Observe que somente podem ser substituídas as mercadorias importadas que se revelem, após o desembaraço aduaneiro, defeituosas ou imprestáveis, portanto, deve-se respeitar o prazo de 90 dias da data do desembaraço aduaneiro da mercadoria a ser restituída; em casos especiais, justificados, poderá ser escolhido pedido decorrido prazo maior, não superior a 180 dias.
Inicialmente devem ser respeitados esses prazos, porém, caso a mercadoria esteja, comprovadamente, amparada por contrato de garantia, poderão ser aceitos pedidos de acordo com período de cobertura do contrato.
Poderão ser objeto de instituição a totalidade dos produtos importados ou somente parte deles, porem é necessário comprovar que os mesmos são insuscetíveis de conserto, reparo ou restauração.
Lembre-se de que a substituição deve ser feita por mercadoria idêntica, em igual quantidade e valor.
A mercadoria defeituosa devera ser devolvida ao exportador, caso o interessado não queira fazer a devolução, poderá solicitar à Receita Federal a destruição dos bens, arcando com todas as despesas.
Adote os seguintes procedimentos para fins de substituição:

...a) indice de preenchimento de um RE – Registro de Exportação, sem cobertura cambial, com código de enquadramento da operação n 99182 – “Devolução de mercadoria estrangeira” – operações enquadradas nas Portarias MF ns 150/82, 326/83 e 240/86; e obtenha o número do mesmo, após a segunda tela;
...b) comprove o defeito ou imprestabilidade da mercadoria mediante emissão, por instituição idônea, de laudo técnico; e c)anteriormente ao embarque da mercadoria no exterior, que vira em substituição, obtenha o LI – Licenciamento não- Automático de Importação, sem cobertura cambial, com o código 99 – “Outras operações sem cobertura cambial” e indique no campo de informações complementares o numero do RE. Com o LI registrado, retorne ao RE para completar o preenchimento e indicar o numero do LI vinculado no campo25.

A substituição pode ocorrer mediante previa devolução da mercadoria defeituosa ou com posterior devolução, os documentos de importação serão preenchidos com o regime de tributação de não- inconsciência (codigo6) e fundamento legal código 71; se a devolução for posterior deve-se usar suspensão (código 5) e fundamento legal código 55.         

 

   

Tratamento administrativo

 

Ao se decidir pela exportação a empresa precisara primeiramente saber se o produto que objetiva exportar sofre alguma restrição sob o aspecto administrativo. A Portaria Secex n15, de 17/11/04, em se Anexo C elenca os produtos sujeitos a procedimentos especiais, entre os quais se destacam a padronização e o RV.
É Comum  nossa consultoria ser procurada por empresas que estão se iniciando na atividade exportadora para indagar sobre as providencias a serem tomadas para atuar na área.
Costuma-se orientar que o primeiro passo a ser dado é a definição do produto. Conhecendo-se a mercadoria (nome técnico,comercial sua utilização, o material constitutivo etc.), pode-se identificar sua classificação fiscal ou NCM – Nomenclatura Comum do Mercosul.
De posse da classificação verifica-se no citado Anexo C e a alterações, por capitulo da NCM, todos os produtos sujeitos a algum tipo de procedimento especial exigíveis na exportação destacam-se:

Padronização

Quando exigida: aquele produto, para que possa ser exportado, devera seguir o padrão ou modelo preestabelecido.
Por exemplo, os mármores, pedras de cantaria ou de construção são classificados – classes, subclasses – levando-se em consideração a composição mineralógica, colaboração, dimensão etc. A padronização visa a compatibilizar os produtos brasileiros como os requisitos pelos padrões internacionais.
No anexo C da mencionada portaria vamos contatar que os granitos, pórfiro, basalto, arenito e outras pedras de cantaria ou de construção da posição 2516 da NCM estão sujeitos a padronização e devem obedecer o estabelecido na Resolução Concex n 162, de 20/09/88.

Imposto de Exportação
  
O imposto de Exportação é um tributo federal criado com o objetivo de estabelecer controles sobres as saídas de bens destinadas ao exterior, seja para garantir o estabelecimento interno ou mesmo para restringir a exportação de determinados produtos.
No referido anexo poderão ser verificados os produtos que estão sujeitos a esse imposto bem como a respectiva alíquota. Como exemplo aparecem os couros e peles de animais das posições 4101, 4102 e 4103 da NCM que estão subordinados a alíquotas de 90%.

Produtos sujeitos a anuência prévia
  
Alem dos produtos elencados no Anexo C ate aqui comentados, deve o exportador atentar também para aqueles cuja saída para o exterior subordina-se a previa manifestação de outros órgãos, conforme determina o parágrafo único do artigo 16 da portaria Secex n 15/04, que estabelece: “Os produtos que tenham a exportação sujeita a manifestação dos órgãos governamentais estão disponíveis no endereço eletrônico deste Ministério e no Tratamento Administrativo do Siscomex.“
Dessa forma, o exportador deve consultar a tabela do Siscomex ou site, www.desenvolvimento.gov.br, para verificar se o produto que pretende enviar ao exterior esta sujeito a autorização previa de algum órgão e contratar diretamente o respectivo departamento.

Alguns produtos sujeitos a anuência prévia

NCM                           Produto                                                           Órgão anuente

2834.29.40                 nitrato de lítio                                                        Anvisa1

9706.00.00          antiguidade com mais de 100 anos              Decex 2 e Iphan3

1   Anvisa – Agencia Nacional de Vigilância Sanitária.
2 Decex – Departamento de Operações de Comercio Exterior
3 Iphan – Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional.

 

Produtos sujeitos a cotas

O acordo sobre Têxteis e Vestuário, conhecido como Acordo Multinacionais, resultante das negociações da Rodada do Uruguai, da OMC – Organização Mundial do Comercio, constante do Decreto n 1.355, de 30/12/94, permitida que se estabelecessem cotas de exportação e importação de produtos têxteis.
Por força disso, as exportações para os EUA (inclusive Porto Rico), União Européia e Canadá estavam sujeitas a contingenciamento externo, o que implica dizer que esses paises impunham limites a entrada de produtos têxteis.
A partir de janeiro deste ano o acordo chegou ao final, deixando, por conseguinte, de existir as cotas que limitavam a entrada de produtos têxteis no mercado global.
Como Conseqüência desse termino de cotas a Secex, por meio da Portaria n 1. de 24/02/05, eliminou a exigência de cotas que constava do Anexo C da Portaria Secex n 15/04, dispensando o exportador de mais essa providencia.

Registro de Venda
O RV – Registro de Vendas, é exigido para os casos mencionados no respectivo anexo. Esse registro deve ser efetuado antes do preenchimento do RE para aqueles produtos negociados em Bolsa de Mercadorias, são as denominadas commodities; como exemplo, pode ser citado o café: 091.11.10 – café verde em grão.
O RV devera ser solicitado no Siscomex antes da abertura do pregão do dia seguinte ao da realização da venda. Os artigos 20 e 21 da portaria reportada oferecem os detalhes para o normal cumprimento dessa exigência.
O RV subordina-se -á a analise do Decex, servindo sua aprovação para que o exportador efetue o RE, com base em seus dados, vinculado seu numero a esse documento.
Os procedimentos comentados representam o universo que o exportador deve respeitar para evitar qualquer surpresa quando da efetiva saída da mercadoria para o exterior. Recomenda-se também que consulte o próprio importador ou a respectiva câmara de comercio do pais importador para inteirar-se sobre eventuais exigências para a entrada de sua mercadoria naquele país.(LR/LMG)