Admissão Temporária

 

  1. A mercadoria admitida temporariamente necessita de Licenciamento de Importação?

    Via de regra, não, quando esta dentro de uma das hipóteses relacionadas no artigo 4o da Instrução Normativa SRF no 285/03.
    Entretanto, a LI poderá ser exigida quando sujeita a manifestação previa de outro órgão.

  2. Qual o documento usado para o Despacho de Admissão Temporária?

    O despacho para bens admitidos temporariamente pode ser feito por DI – Declaração de Importação, ou DSI – Declaração Simplificada de importação. Os casos efetuados por:
    DSI são os previstos no artigo 4o da IN SRF no 285/03, com suspensão do pagamento dos tributos;
    DI são os previstos no artigo 6o da mesma IN, com pagamento proporcional dos tributos.

  3. Quando admissão estiver sujeita a LI, esta poderá ser usada para o caso de nacionalização?

    Não, se houver necessidade de LI no momento da nacionalização, devera ser providenciado novo documento

  4. Ainda com respeito as hipóteses do artigo 4o , que prevê a suspensão dos tributos, há necessidade da prestação de garantia dos valores suspensos?

    Não. Tais hipóteses estão dispensadas de qualquer garantia, devido apenas ser feito o termo de responsabilidade.

  5. Quando o bem admitido for para utilização econômica ou para prestação de serviços, em que parte dos atributos será recolhida e parte ficara suspensa, será necessária a prestação de garantia?

    Será exigida garantia quando o montante dos impostos que deixarem de ser pagos for superior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais)

  6. Admite-se a transferência do beneficiário?

    Sim, não implicando reinicio da contagem do prazo de permanência.

  7. O despacho para consumo pode ser feito por terceiro?

    Sim, desde que, na vigência do regime, o exportador emita os documentos para fins de despacho em nome de terceiro.

  8. Em qual Unidade da Receita Federal deve ser proposto o despacho aduaneiro para consumo como forma de extinção do regime?

    O despacho para consumo será requerido ao titular da unidade que jurisdiciona o local onde se encontrem os bens, mediante a apresentação destes, dentro do prazo de vigência do regime. Porem, pode o titular da unidade dispensar a verificação física em caso justificados.

  9. Qual a penalidade para o caso do bem não retornado ao exterior, no prazo fixado para sua permanência no Pais?

    Conforme o disposto no artigo 72 da Lei no 10.833/03, será aplicada uma multa de 10 % do valor aduaneiro, com um mínimo de R$ 500,00.

  10. Como ficam os impostos consubstanciados no termo de responsabilidade se não for extinto o regime de admissão temporária, mediante a adoção de uma das previdências cabíveis?

    O credito tributário constituído no termo será exigido pela Receita Federal, porem, tal exigência será precedida de:
    I- intimação do responsável para, no prazo de 10 dias, justificar os descumprimentos, total ou parcial, do compromisso assumido; e
    II- revisão do processo vinculado ao termo de responsabilidade, avista da justificativa do interessado, para fins de ratificação ou liquidação do credito.

 

Carta de crédito - análise e recusa de documentos


  1. O que orienta o banco na analise dos documentos apresentados sob créditos documentários?

    Considerando-se que o credito foi emitido sob a UCP 500, o banco deve orientar-se pelo que dispõe, em especial, o artigo13 de tal publicação da Câmara de Comércio Internacional (CCI), Paris. No referido artigo é encontrada a linha mestra que orienta os procedimentos dos bancos. O banco deve avaliar os documentos com vistas a assegurar-se de que os termos e condições do credito foram cumpridos e de que tais documentos foram representados em ordem sem discrepâncias. Pelo que determina o artigo 13, os bancos devem examinar todos os documentos estipulados no Credito (e não outros), inclusive observando que eles sejam consistente entre si, ou seja, não apresentem informações contraditórias ou conflitantes. E, ainda, que estejam de acordo com as exigências da própria UCP

  2. Existe alguma forma padronizada para análise dos documentos?

    A própria UCP, em si, já é um conjunto de ações uniformes. Assim, tal analise deve subordinar-se aos padrões ali estabelecidos, quais sejam, os da boa técnica bancaria, representada pelos próprios artigos e, também pelas orientações contidas na International Standard Banking Practice (ISBP ) da CCI.

  3. Sempre o banco deverá orientar-se pela ISBP 645?

    A Publicação 645 ou ISBP foi concebida partindo-se do pressuposto de que o credito tenha sido emitido exatamente como previsto nos termos dos artigos da UCP 500. Observa que a própria UCP, em seu artigo 1o estabelece que as regras alcançam todos os créditos, exceto quando de outra forma pactuado e expressamente. Assim, se alguma disposição da UCP foi contrariada ou de forma diversa aplicada, o banco, em tal disposição, não poderá se valer de orientação ou interpretação dada pela 645.

  4. A ISBP, a exemplo da UCP, deve ser indicada no crédito?

    Não. Não é necessário, porque a Publicação 645 não alterou nem introduziu novas regras, praticas ou procedimentos para os créditos documentários. Apenas explicou ou interpretou situações já existentes. Muitos bancos, ate então, entendiam que suas próprias praticas norteavam a exigida “boa técnica bancaria”. Outros, por medida acautelatória ou por excesso de zelo, apontavam discrepâncias inexistentes. Com o advento da ISBP universalizaram-se as interpretações. Somente isso.

  5. Os bancos continuam tendo sete dias úteis bancários para analisar os documentos?

    Na prática, o prazo dado a cada banco é o chamado “prazo razoável”, que nunca devera exceder a sete dias úteis bancários. O entendimento é de quem é razoável o prazo necessário para que os documentos sejam analisados. Com a ISBP isso mudou, mas, por ocasião da aprovação das novas regras – a UCP 600 – o que devera ocorrer em outubro próximo – muito provavelmente seja eliminada a expressão “prazo razoável”.Espera-se que seja determinado um prazo “em dias”, menor que o atual limite “sete dias úteis bancários”.

  6. Como deve o banco emitente proceder no caso de documentos discrepantes?

    O banco designado, aquele a quem os documentos são apresentados, somente encaminha para o exterior documentos em desacordo com o credito mediante autorização do beneficiário. Os documentos, em regra, são encaminhados ao banco emitente, o qual, após a sua recepção é apenas baseado neles, deve determinar se os termos e condições do credito foram cumpridos. Entendendo que os documentos não se apresentam em ordem, o banco emitente, a seu exclusivo critério e sem prejuízo do já citado “prazo razoável”, poderá contatar o proponente (tomador ou “aplicante”) com vistas a obter a liberação das discrepâncias (observar que a consulta ao tomador é prerrogativa apenas do emitente, não se estendendo, pois, ao banco confirmador, ao designado e ao beneficiário).

  7. Existe algum critério ou formalidade para que o banco recuse os documentos apresentados sob um crédito?

    A recusa é regulada pelo artigo 14 da UCP e deve ser formalizada por telecomunicação ou por outra via rápida à pessoa de quem os documentos foram recebidos, dentro do prazo. A notificação de recusa deve informar as discrepâncias em virtude das quais os documentos foram recusados e ainda, informar se os documentos estão sendo devolvidos ao apresentador ou se estão sendo colocados a sua disposição. 

 

Convênio de Pagamento e Créditos Recíprocos (CCR) da Aladi

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  1. Quando foi e quais os propósitos do CCR?

    Conforme divulgado pelo Banco Central do Brasil (Bacen), o Convênio de Pagamento e Créditos Recíprocos (CCR) da Associação Latino-Americana de Integração (Aladi) foi afirmado em 25/08/1982 pelos paises integrantes dessa Aladi e pela Republica Dominicana. Participam do convenio os BCs da Argentina, Bolívia, Brasil, Chile, Colômbia, Equador, México, Paraguai, Peru, Republica Dominicana (esta não –membro da Aladi), Uruguai e Venezuela. Esse Convênio substitui, sem solução de continuidade, o Acordo de Pagamentos e Créditos Recíprocos dos paises da Associação Latino-Americano de Livre Comercio (Alalc), celebrado em 22/09/1965.   
    O convenio de pagamento foi concebido, originalmente, com a finalidade de iniciar “uma forma cooperação multilateral entre os bancos (centrais) da região para chegar em etapas sucessivas à integração financeira e monetária mediante a formação de organismos financeiros que estabeleçam uma cooperação mais avançada”. Para isso, estabeleceram-se com objetivos básicos do Convenio: estimular as relações financeiras entre os paises da região; facilitar a expansão do comercio recíproco; e sistematizar as consultas mutuais em matérias monetárias, cambiais e de pagamentos.
    Adicionalmente, o convenio destaca que o estabelecimento do mecanismo multilaterais de compensação de pagamentos persegue, entre outros, os seguintes propósitos:
    a) facilitar a canalização dos pagamentos e intensificar as relações econômicas entre seus respectivos paises;
    b) reduzir os fluxos internacionais de divisas entre os participantes; e
    c) estimular as relações entre as instituições financeiras da região.

  2. Por quem e como é operacionalizado o sistema?

    Ainda Segundo o Bacen, o CCR é um Sistema de Pagamentos da Aladi operacionalizado pelos BCs convenientes, voltado para as operações de comercio da região. Baseado em u sistema de Liquidação Diferida pelo Liquido (LDL), ao amparo do CCR são Cursados e compensados pagamentos internacionais entre os bancos centrais membros, de modo que, ao final de cada quadrimestre (período de compensação), somente se transfere ou se recebe, segundo resulte deficitário ou superavitário, o saldo global do banco central de cada pais perante os demais.

  3. Quais as operações que podem ser cursadas no Sistema?

    Sob o comparo do CCR são cursadas operações estritamente comerciais entre residentes dos paises signatários.
    Assim sendo, Regulamentado do Mercado de Cambio e Capitais Internacionais, norma que regulamenta o Convenio no Brasil, determina que os pagamentos passiveis de curso limitam-se as transações diretas entre o Brasil e os paises convenientes e correspondem a:
    a) operações comerciais;
    b) outras operações, desde que diretamente vinculadas a operações comerciais. Entre “outras operações”, destacam-se os juros por financiamentos ao comercio e as despesas e comissões bancarias.

  4. Existe limitação de prazos ou valores para operações cursadas no CCR?

    No que se refere a valores e prazos das operações, destacam-se que, atualmente, não há restrições de prazo ou de valor interpostas pelo Banco Central do Brasil para operações de amparo do Convenio. No caso de exportações, há apenas uma diferenciação quanto a data de pagamento, mais não um impedimento ao curso de operações, conforme a seguir:
    . nas exportações de prazo ate 360 dias, o pagamento será efetuado na data de vencimento informada pela instituição financeira;
    . as operações superiores a 360 dias terão os pagamentos efetivados somente após as compensações quadrimestrais do CCR e desde que o banco central do importador tenha efetuado a liquidação da compensação.
  5. Quais os instrumentos de pagamentos admissíveis no Sistema?

    Para cursar uma operação no Convenio, os exportadores e importadores deverão dispor de um dos instrumentos admissíveis no CCR. No Brasil, os instrumentos possíveis de curso são:
    . Carta de Créditos/Créditos Documentários.
    . Letras avalizadas.
    . Notas Promissórias.

  6. Considerando que o Bacen assegura o reembolso do valor US$ das operações cursadas ao amparo do CRR, quais são os requisitos indispensáveis de tal garantia?

    O RMCCI estabelece que para o exercício das garantias são requisitos indispensáveis que:
    a) a instituição emitente do instrumento, ou concedente do aval, esteja autorizada, à data emissão do aval, a operar no Sistema;
    b) o banco executante ou negociador ou – no caso do aval bancário – remetente da nota promissória ou letra avalizada para cobrança no exterior seja também autorizado a operar no Convenio; c) a autenticidade do documento ou do aval sejam inequívoca;
    d)
    os instrumentos emitidos, avaliados, cumpridos ou negociados em estrita conformidade às disposições regulamentares a eles aplicáveis;
    e) sejam observadas as instruções da instituição financeira ordenante ou emitente, de modo que não possa ser atribuída à execução da operação qualquer anormalidade.  

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Despacho Aduaneiro de Exportação

 

  1. O que é despacho aduaneiro de exportação?

    Despacho aduaneiro de exportação é o procedimento fiscal ao qual se submetem as mercadorias nacionais ou nacionalizadas, quando destinadas ao exterior, mediante processos de desembaraço aduaneiro, conforme estabelece a Instrução Normativa SRF n28, de 27/04/1994, e alterações.

  2. De que forma é realizado o despacho de exportação?
    O despacho de exportação é processado por meio do Siscomex. O exportador ou seu mandatário deve providenciar o RE -  Registro de Exportação, e dentro de seu prazo de validade, que é de 60 dias, formular, no Sistema, a DDE – Declaração para o despacho de Exportação.

  3. É admissível o argumento de vários REs numa mesma DDE?
    Sim. Desde que os REs refiram cumulativamente:
    . ao mesmo exportador;
    . as mercadorias negociadas na mesma moeda e na mesma condição de venda; e
    . à mesma Unidade de SRF de despacho e de embarque.

  4. O despacho de  exportação só pode ser realizado em Zona Primaria?

    Não. Poderá ser realizado também:
    - em recinto alfandegado de Zona Secundaria; e
    - em qualquer outro local não alfandegado de Zona Secundaria, inclusive no estabelecimento doexportador, denominado Redex.

  5. A mercadoria desembaraçada em zona Primaria poderá  ser removida para embarque em outro local?

    Sim. Conforme prevê o inciso I do parágrafo único do artigo 12 da mencionada IN n 28, alterado pela IN n 510/05, a mercadoria desembaraçada em zona primaria pode ser removida para outro local de embarque, em regime de transito aduaneiro, devendo o auditor-fiscal da RF indicar no sistema a unidade da SRF que jurisdiciona o local de embarque.

  6. Qualquer mercadoria submetida ao despacho de exportação sujeita-se a conferencia fiscal?

    Não. Após o registro dos documentos no Sistema a etapa que se segue é a da parametrização, consistindo esta na seleção, pelo Siscomex, dos canais de conferencia aduaneira,a saber:
    - verde: o desembaraço será automático, sem exame documental e verificação física da mercadoria;
    - laranja: apenas o exame documental;
    - vermelho: exame documental e físico da mercadoria.

  7. Em que se pode considerar que a mercadoria foi exportada?

    O artigo 51 da citada Instrução n28 mencionada: “Somente será considerada, para fins discais de controle cambial, a mercadoria cujo despacho de exportação estiver averbado, no Siscomex, ...”. A averbação é o ato final do despacho de exportação e consiste na confirmação, pela fiscalização aduaneira, do embarque ou transposição da mercadoria para o exterior. 
Drawback

 

  1. O que significa drawbanck?

    Drawback é um regime aduaneiro especial considerado incentivo à exportação, que permite ao produtor importar insumos desonerados de impostos, quando destinados a fabricação de bens a exportar ou a reposição daqueles já exportados.
  2. Quais as modalidades sob as quais esses regime pode ser praticado?

    No âmbito da Secex, são duas: suspensão e isenção; no da Secretaria da Receita Federal, a restituição.
    . Suspensão: compreende a importação de matérias-primas, matérias secundários, embalagens e partes e peças, com suspensão de tributos, quando destinados à industrialização de bem a ser exportado.
    . Isenção: consiste na isenção dos tributos na importação de insumos, em quantidades e qualidades equivalentes às dos utilizados na industrialização de produtos já exportados;
    . Restituição: permite restituir os tributos federais que gravaram a importação de insumos empregados na produção de bens já exportados.
  3. Há nas modalidades suspensão e isenção a inclusão de operações especiais?

    Sim. O Regime prevê a concessão de diversas operações especiais:
    a) na suspensão:
    . genérico: caracterizado pela discriminação genérica da mercadoria a importar e o seu respectivo valor;
    . sem cobertura cambial: os insumos poderão ser importados parcial ou totalmente sem cobertura cambial;
    . solidário: quando duas ou mais empresas industriais participam solidariamente na operação;
    . para fornecimento no mercado interno: permite a importação da matéria –prima destinada a fabricação, no País, de maquinas e equipamentos a serem fornecidos, no mercado interno, em decorrência de licitação internacional;
    b) na suspensão e isenção
    intermediário: prevê a participação de duas empresas, fabricante- intermediário e industria – exportadora. A primeira importa insumos, industrializa-os e fornece-os à segunda, que utiliza aquela mercadoria na industrialização de produto final destinado a exportação;
    Embarcação: permite importar bem utilizado na fabricação de embarcação, destinada ao mercado interno.
  4. Quais são as normas que regulam esse incentivo?

    Os artigos 335 a 355 do Decreto n4.543, de 26/12/02 – Regulamento Aduaneiro -, tratam com riqueza de detalhes a matéria, encontrando-se na Portaria Secex n14, de 17/11/04, as particularidades para a execução das modalidades suspensas e isenção, enquanto para a restituição os procedimentos estão na Instrução Normativa SRF n30, de 18/08/72, alterada palas instruções ns10 de 10/03/82, e 81, de 27/07/98.
  5. É estipulado percentual Maximo de insumo importados para o regime?

    Como regra, o valor CIF importado, representado pelo insumo no local de embarque no exterior, acrescido das parcelas estimadas do frete e seguro e demais despesas, não poderá exceder a 40% do valor FOB liquido a ser exportado assim entendido o valor no local de embarque menos as parcelas de comissão de agentes, eventuais descontos e outras deduções. As normas prevêem ainda a pratica de outros percentuais desde que seja observado o ganho cambial, a natureza da operação, as normas do regime, apresentando ao Decex as razões que justifiquem a concessão.
  6. Os regimes resultantes da transformação dos insumos importados sob o regime devem ser informados?

    Observa-se primeiramente que serão desprezados os subprodutos e resíduos que não excedem a 5% do valor do produto importado. No campo de resíduos e subprodutos do ato concessório, sera mencionado o percentual obtido pela divisão entre o valor dos resíduos e subproduto importado. São excluídas de qualquer controle as perdas do processo produtivo que não tenham valor comercial.
  7. É admitida a exportação por outra empresa que não seja a detentora do ato concessório?

    Sim, são aceitas comprovações tanto na modalidade suspensão como também na isenção, por meio de notas fiscais de venda no mercado interno com o fim especifico de exportação à empresa comercial exportadora. Para essas comprovações a Portaria Secex n14/04 traz os detalhes que deve ser informado nesse documento e no respectivo RE.
  8. O que é RUD – Relatório Unificado de Drawback?

    É o documento especifico, utilizado apenas para a modalidade isenção, que deve ser apresentada juntamente com o pedido. O anexo “M” da Portaria Secex n14/04 contem o modelo desse relatório.No RUD são detalhados todos os documentos eletrônicos registrados no Siscomex: DI, RE ou RES, bem como as notas fiscais de venda no mercado interno que estiverem vinculadas ao regime.
Exportação ficta: incorporação a bens admitidos temporariamente

 

  1. É possível agregar insumos nacionais a bens quê se encontrem no pais sob Regime de Admissão Temporário para Aperfeiçoamento Ativo?

    Não. De acordo co o artigo 4o, inciso x, da Instrução Normativa no 285/03, da Secretaria da Receita Federal, é prevista a admissão temporária de bens para aperfeiçoamento ativo, desde que sejam destinados a seu “próprio” beneficiamento, montagem, renovação, reconhecimento ou recondicionamento. Ao ser empregado o vocábulo”próprio”, deve-se entender que somente os insumos que se encontrarem sob o regime de admissão temporária é que poderão ser utilizados nos processos mencionados.
  2. Caso haja a necessidade de inclusão de fabricação nacional no processo de aperfeiçoamento de produtos admitidos temporariamente, mesmo devera ser fisicamente exportado e posteriormente importado sob o regime de admissão temporária?

    Conforme prevê a alínea “b” do inciso II do artigo 1o  da constituição Normativa SRF no 369/03, poderá ser realizada venda com pagamento em moeda estrangeira de livre conversibilidade, para empresa sediada no exterior, para ser totalmente incorporada a bem que se encontrem no Pais, de propriedade do comprador estrangeiro, sob regime de admissão temporária.Pelo fato de essa operação ser considerada exportação ficta, é dispensada a saída do produto para o exterior.

  3. Quais são os procedimentos a serem adotados para exportar o produto de forma e posteriormente emprega-lo no regime de admissão temporária?

    Para que se possa usufruir das particularidades relativas a essa operação especial, o interessado devera adotar o seguinte roteiro:

 

    a) exportação ficta:

- Elaborar RE com o código de enquadramento 80150;

      I. mencionar no campo “05 – importador” desse registro os dados do estabelecimento estrangeiros adquirente dos insumos;

      II. indicar no campo “25” de que se trata de operações a ser realizadas nos termos do artigo 1o , inciso II, alínea “b”, da Instituição Normativa SRF no 369/03;

      III. preencher a DDE, mencionando como via de transporte o código “10” (entrada e saída ficta);

    b). admissão  temporária:

      I. o despacho de admissão temporária devera ser realizado em seqüência ao de exportação;
      II. consignar no campo de informações complementares da DI de admissão o numero do RE relativo a exportação ficta;

    c) reexportação do produto final: mencionar no RE, o código de enquadramento 99108. Ressalte-se que os despachos aduaneiros de exportação ficta e de admissão temporária deverão ser processados, em ato continuo, na mesma unidade da SRF.

Mercadoria recebida avariada, mas retirada sem vitória
  1. Recebemos um container que foi desembarcado sem lacre, mas o retiramos por necessidade da mercadoria e não tínhamos seguro. Poderemos responsabilizar alguém pelos danos?

    O fato de V.Sas. não terem seguro de transporte da mercadoria é um  problema serio e, recomendamos para próximas importações, que não se transporte uma mercadoria sem seguro. Este é um item de grande importância a ser pensada e contratado nas operações internacionais e uma segurança a qualquer processo logístico. Retirar um container recebido sem o lacre e sem a devida vistoria também é sempre uma temeridade, que não deve ocorrer Mercadoria recebida avariada, mas retirada sem vistoria
    .
  2. E a que ações podemos proceder para ressarcíamos pelos danos junto aos responsáveis?

    Nesse caso, sem seguro, V.Sas. terão de tentar resolver o problema com o transportador ou com o vendedor, tentando responsabilizar um deles pela falta de lacre e pela avaria ocorrida.

  3. Podemos, então, recorrer contra o transportador marítimo?

    Sim, se a unidade de transporte tiver sido entregue ao armador com o devido lacre e se este constar do Bill of Lading (B/L – conhecimento de transporte marítimo). Nesse caso, poder-se-á responsabilizar o armador pelo fato de ele ter chegado sem o lacre, já que isso terá ocorrido enquanto estava sob seu controle. A menos obviamente, que, mesmo tendo chegado o lacre, ele consiga provar que o container já tenha sido entregue com falta de mercadoria em questão.

  4. E se a unidade já tiver sido entregue ao armador sem o lacre, de quem será a responsabilidade pela falta da mercadoria?

    De qualquer modo ficara difícil dizer de quem e a culpa, mas o transportador já terá um álibi, visto que poderá alegar que, tendo sido entregues sem o Lacre, o problema poderia ter ocorrido antes da entrega da unidade a ele. De qualquer modo, é preciso saber se o B/L menciona o lacre e, se mencionar o transporte não poderá alegar que foi recebido sem o mesmo, muito embora continue o problema de a mercadoria ter sido optada no container ou não.

  5. Então, todo nosso problema, pelo visto, reside no fato de termos retirado a unidade sem devida vistoria?

    Podemos ate dizer isso. O que sugerimos, nesse caso, é investigação completa, se for o possível, o que certamente não será uma tarefa fácil.Dispensar é um ponto principal, visto que, ao aceitar o container e a mercadoria, V.Sas. deram aval à situação e agora fica muito difícil tentar responsabilizar alguém.

  6. O que ocorreria se tivéssemos contratando seguro?

    Neste caso não teria adiantado muito, pois a retirada do container  sem o lacre, sem chamar a seguradora para vistoria, dispensando, inclusive, a vistoria aduaneira, invalidaria seu seguro e a indenização não seria paga pela seguradora.

Tratamento administrativo

 

Toda empresa que pretende começar a atuar no Comercio Exterior, em especial, na exportação, precisara habilitar-se no Siscomex e saber se o produto que deseja exportar sofre alguma restrições sob o aspecto administrativo.
Entre as perguntas mais freqüentes que nos são endereçadas por empresas que estão iniciando sua atividade exportadora ressaltam-se:
  1. Como é feita a habilitação para operar no comercio Exterior?

    A empresa exportadora e/ou importadora regularmente constituída, bem como seus representantes, devera providenciar a habilitação e credenciamento junto à Receita Federal para operar o Siscomex, conforme Instrução Normativa SRF no 650, de 12/05/2006, e Ato Declaratório Executivo Coana no 3 de 01/06/2006.

  2. Uma vez habilitada a operar no Siscomex, qual é o próximo passo a ser seguido?

    O passo seguinte é a indenização do produto. Há de se conhecer a mercadoria (nome técnico, comercial, sua utilização, o material constitutivo etc.), para ser identificada sua classificação fiscal ou Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM). De posse da NCM é que poderá verificar o Tratamento administrativo deferido ao produto para a exportação.

  3. Onde é encontrado o Tratamento Administrativo para a Exportação?

    É a Portaria Secex no15, de 17/11/2004, e alterações, que traz essas norma, constando de seu Anexo “C” os produtos sujeitos a procedimentos especiais, tais como: padronização, impostos de exportação, sujeita a Registro de Vendas e outros.

  4. O que significa Registro de Venda?

    O Registro de Venda (RV) é um documento no Siscomex, antes do Registro de Exportação (Re), para os produtos que são negociados em bolsas de mercadorias, ou seja, commodities, tais como: café verde em grão, soja, açúcar cristal e outros. São os artigos 20 e 21 da citada Portaria Secex no15/04 que trazem as particularidades sobre esse registro.

  5. O que significa padronização de produtos, para fins de exportação?

    Significa que os produtos assim identificados estão sujeitos a um padrão ou modelo preestabelecido. Como exemplo ser citados os fumos (tabacos) da posição SH2401, que devem seguir normas de identidade, qualidade e embalagem para que possam ser atendidas às exigências do mercado internacional. De acordo com o Anexo “C” da citada portaria, as regras de padronização desse produto constam da Portaria Decex no 19, de 24/07/1992.

  6. Além do citado Anexo “C”, o exportador precisa verificar mais algum procedimento administrativo?

    Sim. O parágrafo único do artigo 16 da portaria em questão mencionada que os produtos sujeitos à manifestação de órgãos governamentais estão disponíveis no endereço eletrônico do Ministério do Desenvolvimento, Industria e Comercio Exterior e na tabela de tratamento administrativo, do Siscomex. Assim, o exportador deve consultar a tabela constante do respectivo site e verificar se o produto que deseja exportar esta sujeito a autorização previa de algum dos órgãos, entre os quais, se destacam: Anvisa, Decex, Bacen, Ibama e outros, contando-os diretamente.

  7. Há controle de preço na exportação?

    O artigo 36 da Portaria no15/2004 estabelece que o preço praticado na exportação devera ser o corrente no mercado internacional para o prazo pactuado, cabendo ao exportador determina-lo, co a conjugação de todos os fatores que envolvam a operação, de forma a se preservar a respectiva receita cambial. Por outro lado, o artigo 39 menciona que a Secex examinara o preço, assim como o prazo de pagamento e comissão de agente, quando houver, podendo solicitar do exportador informações ou documentos pertinentes.

  8. Qual o prazo permitido para o pagamento de exportações?

    Por força do artigo 37 da portaria em questão, o prazo para pagamento de exportações pode variar: desde à vista a ate 180 dias da data de embarque.
    Podendo ser admitidos prazos superiores a esse. Nesse caso, conforme prevêem os artigos 41 e 43 dessa portaria e legislações complementares, é caracterizada como exportação financiada.

  9. Há produtos cuja exportação seja proibida?

    Sim. Conforme determina o artigo 69, são proibidas as exportações de armamento ou material bélico em geral para os seguintes paises: Iraque, Libéria, Somália e Serra Leoa.

  10. Existe restrições para exportar mercadorias usada ou nacionalizada?

    O artigo 70 da mencionada norma estabelece que o material usado e/ou nacionalizado pode ser objeto de exportação, desde que atendidas as informações complementares, quando solicitadas por meio de mensagens no Siscomex. Nessas operações, devem ser utilizados códigos de enquadramento próprios quando da elaboração do RE, a saber:

    - 80106: mercadoria usada, nacional;
    - 80120: mercadoria nacionalizada, devendo-se, no campo 25, identificar se a mercadoria é usada, mencionando o numero da respectiva DI.